{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60088,"origem":"stj","sha256_origem":"54d45aae6f2c71e7bb8a29b01dbe85a23e493b960bca3b706dc2f2a35797c593","registro_original":{"id_fonte":"000872612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108968","numero_registro":"202304077880","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE\nDA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena\nde responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, não houve violação ao art. 157 do CPP, porquanto os\npoliciais, ao promoverem patrulhamento em região próxima à\nresidência em questão, já conhecida como local de tráfico de drogas,\nvisualizaram a agravante KAWANA repassando objeto pelo vão do\nportão para um indivíduo do lado de fora do imóvel. Ao abordarem tal\nindivíduo, apreenderam em sua posse porção de cocaína, razão por\nque se dirigiram ao imóvel em questão. Assim, havia fundadas razões\npara acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza\no ingresso domiciliar. Estão hígidas, em vista disso, as provas\nproduzidas.\n4. Verifica-se a existência de situação emergencial que\ninviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,\nevidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a\ngarantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando\natendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas\npelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de\nagentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova\napontada pela defesa.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00303","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TRÁGICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO -\nPRESCINDIBILIDADE DE MANDADO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 141401>>-RS, <<AgRg no HC 536355>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f0f6b718693eea18c1b2d824917e11585250dad75418a626235127480be833b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
