{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60089,"origem":"stj","sha256_origem":"151894e860f6b41aa834a040fd769423fd4fdd94f3fb7b9e1cd9eac522b52d6f","registro_original":{"id_fonte":"000872877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896074","numero_registro":"202400745210","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nCORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nNECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nCONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12\nANOS. PRÁTICA DE CRIME COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de\nmotivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva\nda ré, ao salientar a gravidade concreta dos delitos, ao realçar o\nmodus operandi empregado na ação delituosa, pois a acusada seria uma\ndas mentoras dos crimes, inclusive \"incentivando os atos de tortura\nperpetrados pelos demais executores e posterior execução das\nvítimas com requintes de crueldade\" (fl. 207), tudo em decorrência\nde disputa entre facções criminosas.\n3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias\nevidenciam, ao menos à primeira vista, situação que impede a\nconcessão da prisão domiciliar, diante da suposta prática de crimes\nmediante violência e   grave ameaça (homicídio qualificado e\ntortura), o que constitui situação excepcionalíssima que\njustificaria a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do\nart. 318-A do Código de Processo Penal.\n4.  Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições\npessoais da acusada, não se mostra adequada e suficiente a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas\n(art. 282 c/c o art. 319 do CPP).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315\n        ART:00318 INC:00005 ART:0318A INC:00001 ART:00319\n(ART. 18, V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 631424>>-PE, <<AgRg no RHC 131158>>-PR,\n         <<HC 598476>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<HC 745982>>-MS\n(PRISÃO DOMICILIAR - MULHER GESTANTE OU MÃE DE FILHO MENOR DE 12\nANOS)\n   STJ - <<HC 541456>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - MULHER GESTANTE OU MÃE DE FILHO MENOR DE 12\nANOS - CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)\n   STJ - <<HC 760469>>-SP, <<AgRg no HC 756092>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 163772>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7043066a7b8b0b003c814f8548f63df04fee96ef067d885565a8e44948f4320a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
