# Registro público: STJ — 195443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d23b0c5dbd8e0ee9b4bcb979717874791bac0644b8e2d950895e18c4d0f63c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO
PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. DEMAIS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem,
automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de
sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de
adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do
processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena
do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o acórdão do Tribunal a quo não fundamentou,
adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela
tipificada no art. 319, VIII, do CPP, no importe de 10
salários-mínimos.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem embargo, o Magistrado de primeiro grau apresentou motivação
idônea para estabelecer as demais providências diversas da prisão ao
réu, nomeado como líder de um dos grupos que comprava mercúrio,
ilegalmente e em quantidades elevadas, além de ser alvo de mais de
10 investigações policiais em consequência da negociação do metal,
com o intermédio de "laranjas".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à pretensa morosidade das investigações, trata-se de
indevida inovação recursal, uma vez que a tese não foi suscitada na
impetração original, razão por que o tema sequer foi abordado na
decisão ora impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO
PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA APLICADA AO ACUSADO. DEMAIS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva não decorrem,
automaticamente, da simples marcha processual ou da prolação de
sentença condenatória. A partir de critérios de necessidade e de
adequação, elas se destinam a proteger os meios ou os fins do
processo, diante do risco, atual ou iminente, que a liberdade plena
do investigado/acusado represente para algum bem ou interesse
processual.
2. In casu, o acórdão do Tribunal a quo não fundamentou,
adequadamente, qual o critério eleito para a fixação da cautela
tipificada no art. 319, VIII, do CPP, no importe de 10
salários-mínimos.
3. Sem embargo, o Magistrado de primeiro grau apresentou motivação
idônea para estabelecer as demais providências diversas da prisão ao
réu, nomeado como líder de um dos grupos que comprava mercúrio,
ilegalmente e em quantidades elevadas, além de ser alvo de mais de
10 investigações policiais em consequência da negociação do metal,
com o intermédio de "laranjas".
4. Quanto à pretensa morosidade das investigações, trata-se de
indevida inovação recursal, uma vez que a tese não foi suscitada na
impetração original, razão por que o tema sequer foi abordado na
decisão ora impugnada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIANÇA - VALOR EXCESSIVO)
   STJ - <<HC 476465>>-RJ, <<HC 451940>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
