# Registro público: STJ — 190160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d270585c5457dfb9b26498c604eccb2816f16861de4a837b8cc8d37ac2e6600

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE
FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante
análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts.
282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A garantia da motivação dos atos decisórios, em especial quando
se refere à constrição da liberdade humana, é direito fundamental
embasado na Constituição Federal, razão pela qual a mens legis do
processo penal e a sua finalidade garantista não se enfraquecem com
o decurso do tempo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE
FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório.
2. A decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante
análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts.
282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
3. A garantia da motivação dos atos decisórios, em especial quando
se refere à constrição da liberdade humana, é direito fundamental
embasado na Constituição Federal, razão pela qual a mens legis do
processo penal e a sua finalidade garantista não se enfraquecem com
o decurso do tempo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
