{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60094,"origem":"stj","sha256_origem":"23b7620c7bbfef9bcf8969fa30fed799f6852489b2e31988a11bb865faca78a7","registro_original":{"id_fonte":"000872893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896444","numero_registro":"202400765770","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere\nliminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator\nque indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando\nnão evidenciada teratologia ou  ilegalidade manifesta.\n2. No caso, a Desembargadora relatora do writ originário\nsimplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da\nmedida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento\nilegal.\n3. Contudo, há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um\nsem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória\nvenha, sempre e sempre, calcada com bons elementos de convicção,\nfatores concretos que justifiquem, efetivamente, a\nimprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à\nliberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a\nreportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à\nmaterialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis,\no que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade\nabstrata do delito, nem ilações e conjecturas servem para demonstrar\na real necessidade da extrema cautela.\n4. No caso dos autos, trata-se de pacientes primários e sem\nantecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é nada fora do\npadrão, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras\nmedidas cautelares.\n5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de\nsubstituir a prisão preventiva dos agravantes por medidas cautelares\nalternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de\ndecretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de\nquaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos\nnovos e concretos para tanto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de23ab21e7ab0995c30498a3f6b0cb79f685b276f3b168626c3456ae82c212c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
