# Registro público: STJ — 896444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23b7620c7bbfef9bcf8969fa30fed799f6852489b2e31988a11bb865faca78a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere
liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator
que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando
não evidenciada teratologia ou  ilegalidade manifesta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Desembargadora relatora do writ originário
simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da
medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento
ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um
sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória
venha, sempre e sempre, calcada com bons elementos de convicção,
fatores concretos que justifiquem, efetivamente, a
imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à
liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a
reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à
materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis,
o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade
abstrata do delito, nem ilações e conjecturas servem para demonstrar
a real necessidade da extrema cautela.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, trata-se de pacientes primários e sem
antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é nada fora do
padrão, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras
medidas cautelares.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de
substituir a prisão preventiva dos agravantes por medidas cautelares
alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de
decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos
novos e concretos para tanto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere
liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator
que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando
não evidenciada teratologia ou  ilegalidade manifesta.
2. No caso, a Desembargadora relatora do writ originário
simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da
medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento
ilegal.
3. Contudo, há, na jurisprudência deste Superior Tribunal, um
sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória
venha, sempre e sempre, calcada com bons elementos de convicção,
fatores concretos que justifiquem, efetivamente, a
imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à
liberdade de locomoção. Não é suficiente, evidentemente, a
reportação, pura e simples, à existência de indícios de autoria e à
materialidade delitiva, há que se demonstrar o periculum libertatis,
o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que nem a gravidade
abstrata do delito, nem ilações e conjecturas servem para demonstrar
a real necessidade da extrema cautela.
4. No caso dos autos, trata-se de pacientes primários e sem
antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é nada fora do
padrão, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras
medidas cautelares.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de
substituir a prisão preventiva dos agravantes por medidas cautelares
alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de
decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos
novos e concretos para tanto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
