# Registro público: STJ — 2197940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660c7cf55d8ab92edce5ead9ad271ff8950d96b4644ed40726bb4eab7f0e81a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (24 G DE COCAÍNA).
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto
tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto
fático-probatório, a conduta praticada pela agravante se amolda à
prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender
de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos
fático-probatórios, vedada na via recursal eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (24 G DE COCAÍNA).
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto
tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto
fático-probatório, a conduta praticada pela agravante se amolda à
prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender
de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos
fático-probatórios, vedada na via recursal eleita.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
