# Registro público: STJ — 2469508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dbc3b1aeeb5d9430ce518dbb3ce35cc8d809eb201b6d138d77529cf5e68b398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE
CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR
FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A
ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do
vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a
finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do
art. 34 da mencionada lei.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus
associativo entre o recorrente e outros indivíduos. A quantidade de
droga apreendida e a realização de prisão em local sabidamente
dominado por facção criminosa não tem o condão de, por si só,
presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os
supostos agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima,
(135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato
de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não
pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação
da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do
agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, com todas as
circunstâncias judiciais favoráveis e não tendo sido produzida prova
apta à condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006,
cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o
tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII -
CPP, e para reduzir-lhe a condenação final para 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, bem como para
substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a
serem fixadas pelo juízo da execução.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE
CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR
FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A
ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE.
1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do
vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a
finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do
art. 34 da mencionada lei.
2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus
associativo entre o recorrente e outros indivíduos. A quantidade de
droga apreendida e a realização de prisão em local sabidamente
dominado por facção criminosa não tem o condão de, por si só,
presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os
supostos agentes.
3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima,
(135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato
de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não
pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação
da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do
agente.
4. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, com todas as
circunstâncias judiciais favoráveis e não tendo sido produzida prova
apta à condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006,
cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o
tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII -
CPP, e para reduzir-lhe a condenação final para 1 ano, 11 meses e 10
dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, bem como para
substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a
serem fixadas pelo juízo da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao agravo para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1638270>>-ES, <<AgRg no HC 545980>>-RJ,
         <<REsp 1713168>>-RJ
(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2450066>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1012835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117077/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
