{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60102,"origem":"stj","sha256_origem":"3069e3a98d96b07532cc14e0dcc6a5067b9162259e5828090ff8804ce5b31cd4","registro_original":{"id_fonte":"000872901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892844","numero_registro":"202400554116","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA.  REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A exarada apreensão de grande quantidade de entorpecentes, sem\nremissão às peculiaridades do caso em comento, não demonstra que a\nagravante se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava\norganização criminosa. A grande quantidade de entorpecentes\napreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado, se houver a indicação de\nelementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e\nsuposições acerca da dedicação ou integração com organização\ncriminosa.\n3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração\ndiferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a\nquantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base da\nagravante.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 823740>>-SP, <<AgRg no HC 842630>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0ca3e5094bb1156a30093e38e60caa80ccef67db75908781ec42fea019460d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
