# Registro público: STJ — 2029697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a08fd421ef4fda65c851d40ef2b4328402ec78f88078db813af2bbf830cb15c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872902
- **Número de registro na fonte:** 202203078171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ENUNCIADO 593 DA SÚMULA DO STJ. FATO PRATICADO QUANDO O AUTOR TINHA
23 ANOS DE IDADE E A SUPOSTA VÍTIMA, 13. RELAÇÃO AMOROSA CONSENTIDA
MUTUAMENTE. DISTINGUISHING. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE,
SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que se tenha apontado o enunciado 593 da Súmula do do STJ
(precedente qualificado), segundo o qual, "o crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente" (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe
06/11/2017), vislumbra-se, neste processo, distinguishing, pois, na
questão tratada no acórdão proferido, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a vítima era criança, com 8 anos de idade, enquanto
que o imputado possuía idade superior a 21 anos, e, no presente
caso, o agente, com 23 anos de idade, manteve relações sexuais com
adolescente de 13 anos de idade, no ano de 2015, época dos fatos
(fl. 1), e o Tribunal de origem manteve a sentença de absolvição do
recorrido, ponderando que "a própria vítima e o réu admitiram o
breve relacionamento, ambos afirmando categoricamente que nenhuma
das relações sexuais fora tida de forma forçada, mas, ao contrário,
ambas foram consentidas pela vítima". Asseverou também que "o
contexto probatório demonstra que, aos treze anos, a vítima já tinha
capacidade de discernimento dos seus atos, o que afasta a
vulnerabilidade absoluta e demonstra que as relações sexuais foram
praticadas com o consentimento da ofendida".
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de realização da distinção feita no REsp repetitivo
n. 1.480.881/PI se deve em razão de que, no presente caso, a
diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão
distante quanto a do acórdão paradigma, bem como porque houve
consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento
amoroso entre ambos. Então, não se evidencia relevância social do
fato a ponto de resultar a necessidade de sancionar o acusado, tendo
em vista que não se identificou comportamento do réu que pudesse
colocar em risco a sociedade, ou o bem jurídico protegido.
- **Item 3 (texto oficial):** As particularidades do presente feito, em especial a vontade da
vítima e o relacionamento amoroso ocorrido, denotam que não houve
afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva
estatal, de modo que não se evidencia a necessidade de pena,
consoante os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e
proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ENUNCIADO 593 DA SÚMULA DO STJ. FATO PRATICADO QUANDO O AUTOR TINHA
23 ANOS DE IDADE E A SUPOSTA VÍTIMA, 13. RELAÇÃO AMOROSA CONSENTIDA
MUTUAMENTE. DISTINGUISHING. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE,
SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
1. Ainda que se tenha apontado o enunciado 593 da Súmula do do STJ
(precedente qualificado), segundo o qual, "o crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente" (SÚMULA 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe
06/11/2017), vislumbra-se, neste processo, distinguishing, pois, na
questão tratada no acórdão proferido, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a vítima era criança, com 8 anos de idade, enquanto
que o imputado possuía idade superior a 21 anos, e, no presente
caso, o agente, com 23 anos de idade, manteve relações sexuais com
adolescente de 13 anos de idade, no ano de 2015, época dos fatos
(fl. 1), e o Tribunal de origem manteve a sentença de absolvição do
recorrido, ponderando que "a própria vítima e o réu admitiram o
breve relacionamento, ambos afirmando categoricamente que nenhuma
das relações sexuais fora tida de forma forçada, mas, ao contrário,
ambas foram consentidas pela vítima". Asseverou também que "o
contexto probatório demonstra que, aos treze anos, a vítima já tinha
capacidade de discernimento dos seus atos, o que afasta a
vulnerabilidade absoluta e demonstra que as relações sexuais foram
praticadas com o consentimento da ofendida".
2. A necessidade de realização da distinção feita no REsp repetitivo
n. 1.480.881/PI se deve em razão de que, no presente caso, a
diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão
distante quanto a do acórdão paradigma, bem como porque houve
consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento
amoroso entre ambos. Então, não se evidencia relevância social do
fato a ponto de resultar a necessidade de sancionar o acusado, tendo
em vista que não se identificou comportamento do réu que pudesse
colocar em risco a sociedade, ou o bem jurídico protegido.
3. As particularidades do presente feito, em especial a vontade da
vítima e o relacionamento amoroso ocorrido, denotam que não houve
afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva
estatal, de modo que não se evidencia a necessidade de pena,
consoante os princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e
proporcionalidade.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)

## Súmulas citadas

- STJ:593

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000593

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
