# Registro público: STJ — 2341820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6f6e2926ccc6434f7c7c0232112acd4fb826ba7191cae8d6754b013d3b0e8a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE
E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas
constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para
fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados
pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a
quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no
HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024)
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta
do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE
E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas
constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para
fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados
pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante.
2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a
quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no
HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024)
4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta
do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPICIDADE - POSSE DE DROGAS - CONSUMO PESSOAL - QUANTIDADE DE
DROGAS - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 762132>>-SP, <<AgRg no REsp 2100083>>-PR
(PRISÃO EM FLAGRANTE - DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 851250>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
