{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60110,"origem":"stj","sha256_origem":"8afcce771afdbeb881cd1b5a63e766d0b8da1138f26663383aeb149d113dac15","registro_original":{"id_fonte":"000872909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"892086","numero_registro":"202400508225","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA\nPREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE\nREGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES\nDIVERSAS.\n1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em\n19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em\nliberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de\nhabeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da\nprisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em\n5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado\nde prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal\nestadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado\ndas execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do\ndispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre\n5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida.\n2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019,\nessa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por\nparte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente\nter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da\ntornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o\ntempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de\ndetração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há\nrazão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de\nregime.\n3. \"[Q]uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da\nExecução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o\ntempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será\no dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante\neventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não\nserão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim\". (AgRg no\nAREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)\n4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins\nde progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de\nsua segregação provisória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO PENAL - DATA-BASE DA PROGRESSÃO DE REGIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1895580>>-MG, <<AgRg no HC 779159>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1db989bb4b67f89560e82676f39ad9b2d0f9c7a912dc54fd6d0c39dfbac2c1f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
