# Registro público: STJ — 892086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8afcce771afdbeb881cd1b5a63e766d0b8da1138f26663383aeb149d113dac15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA
PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES
DIVERSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em
19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em
liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de
habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da
prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em
5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado
de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal
estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado
das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do
dispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre
5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019,
essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por
parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente
ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da
tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o
tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de
detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há
razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de
regime.
- **Item 3 (texto oficial):** "[Q]uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da
Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o
tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será
o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante
eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não
serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim". (AgRg no
AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins
de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de
sua segregação provisória.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA
PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES
DIVERSAS.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em
19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em
liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de
habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da
prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em
5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado
de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal
estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado
das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do
dispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre
5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida.
2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019,
essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por
parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente
ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da
tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o
tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de
detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há
razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de
regime.
3. "[Q]uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da
Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o
tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será
o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante
eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não
serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim". (AgRg no
AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins
de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de
sua segregação provisória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO PENAL - DATA-BASE DA PROGRESSÃO DE REGIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1895580>>-MG, <<AgRg no HC 779159>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
