# Registro público: STJ — 2309936

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7408c8f183646ed7badd4f2b0774400a6547aff35d7c5a0a78ad9342217d2684

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA
AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA.
PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA
DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a
ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a
desclassificação para receptação culposa, considerando-se as
circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado
rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem
como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração
desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do
agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou
que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão
do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou
negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.
156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação
compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA
AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA.
PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA
DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a
ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a
desclassificação para receptação culposa, considerando-se as
circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado
rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem
como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração
desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do
agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou
que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão
do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou
negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.
156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação
compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2217713>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2149727>>-SC
(RECEPTAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO PELO ACUSADO DA ORIGEM LÍCITA DO OBJETO
OU CONDUTA CULPOSA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2459377>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2387294>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00180 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 726927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7756/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2125440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62442/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
