# Registro público: STJ — 877898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c70d177cac31a630e1d92115f4fd89aeb534effd5d24b09f52cec887b55c85e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. OPERAÇÃO "EFIALTES". CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em vício na decisão embargada, pois a matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que se verifica
a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da
prisão, pois, além da complexidade da ação penal, que envolve 26
denunciados e apura responsabilidades por suposto esquema de
organização criminosa, associação para o tráfico, corrupção e
lavagem de capitais, no bojo da Operação "Efialtes", a própria
defesa-técnica deu azo a atrasos injustificados no âmbito da ação
penal originária, o que acabou por retardar a marcha processual.
- **Item 3 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide o disposto na Súmula 64 desta Corte, segunda a qual "não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
provocado pela defesa."
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. OPERAÇÃO "EFIALTES". CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a matéria foi
decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que se verifica
a presença de fundamentos hígidos e atuais para a manutenção da
prisão, pois, além da complexidade da ação penal, que envolve 26
denunciados e apura responsabilidades por suposto esquema de
organização criminosa, associação para o tráfico, corrupção e
lavagem de capitais, no bojo da Operação "Efialtes", a própria
defesa-técnica deu azo a atrasos injustificados no âmbito da ação
penal originária, o que acabou por retardar a marcha processual.
3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas
de uma ponderação do julgador, observando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
4. Incide o disposto na Súmula 64 desta Corte, segunda a qual "não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
provocado pela defesa."
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DA AÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 177715>>-PE, <<AgRg no RHC 176377>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:64

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000064

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
