{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60116,"origem":"stj","sha256_origem":"8fce495a2a46778faec59259fec51859b97bc4d85ef636c4096d95e20e236e0d","registro_original":{"id_fonte":"000872952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898545","numero_registro":"202400882575","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos\ndesta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma\ncondenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n.\n859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa\nrequereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas\ncorpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia\nimpetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o\nmesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519-\n09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas\nmesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se\ntrata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.\n2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado\nDemocrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de\nexercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional\n(art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de\nse ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura\njudiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes\nportuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que\ndesencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da\nrazoável duração do processo.\n3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do\ndireito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários,\ncomo se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação\njurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos\nAdvogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que\ntome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda\npertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.\n4. Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja\noficiada a OAB-SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc22e49d24e8e9acbc3dc87e41604faa6ad69a4d8145f16e02f12f67fa481464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
