# Registro público: STJ — 898545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fce495a2a46778faec59259fec51859b97bc4d85ef636c4096d95e20e236e0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos
desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma
condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n.
859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa
requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas
corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia
impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o
mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519-
09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas
mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se
trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado
Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de
exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional
(art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de
se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura
judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes
portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que
desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da
razoável duração do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do
direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários,
como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação
jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que
tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda
pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja
oficiada a OAB-SP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos
desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma
condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n.
859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa
requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas
corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia
impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o
mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519-
09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas
mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se
trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.
2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado
Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de
exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional
(art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de
se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura
judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes
portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que
desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da
razoável duração do processo.
3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do
direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários,
como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação
jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que
tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda
pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.
4. Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja
oficiada a OAB-SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1969798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141932/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
