{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60117,"origem":"stj","sha256_origem":"8d636ba7117776c0771069bdcb03fe7893c9fb9db074f93b5b1272bf6e6af6ba","registro_original":{"id_fonte":"000872953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160139","numero_registro":"202200331117","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO\nPREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA\nMÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade\ne com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger\ntanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões\nfáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.\n312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313\ndo CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a\nconfiguração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas\nrequisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime\ndoloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de\ncondenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito\npraticado em situação de violência doméstica e familiar contra\nmulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com\ndeficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de\nurgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.\n3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do\ndireito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante\nconvertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos\ncrimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não\npreenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e1af0ba293b903d599fdc113c15b00b6e73038202f1d87cca26798ce43d1296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
