# Registro público: STJ — 2111450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88e0ac475178fbbf714d9fcc46879c8811e473af8a2bb5cbda66bc04e1141b28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO E APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUMAÇÃO A CADA PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e
consequências foi justificada pela circunstância de a investigada
ostentar a condição de advogada experiente no ramo e pelo elevado
valor dos tributos sonegados. Essa fundamentação é idônea e encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a
aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
delitos de apropriação e sonegação previdenciária, conforme atual
jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A sonegação e a apropriação consumam-se a cada período mensal de
apuração, independentemente de extrapolarem ou não um exercício
financeiro. Dessa forma, dentro de cada espécie delitiva deve
incidir a continuidade e, entre os crimes distintos, pode incidir o
concurso formal; a depender do caso, até mesmo o concurso material.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO E APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUMAÇÃO A CADA PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e
consequências foi justificada pela circunstância de a investigada
ostentar a condição de advogada experiente no ramo e pelo elevado
valor dos tributos sonegados. Essa fundamentação é idônea e encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a
aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
2. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
delitos de apropriação e sonegação previdenciária, conforme atual
jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente.
3. A sonegação e a apropriação consumam-se a cada período mensal de
apuração, independentemente de extrapolarem ou não um exercício
financeiro. Dessa forma, dentro de cada espécie delitiva deve
incidir a continuidade e, entre os crimes distintos, pode incidir o
concurso formal; a depender do caso, até mesmo o concurso material.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
