{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60121,"origem":"stj","sha256_origem":"ae708bf7acbec7d1a584d2fc4eab43dabb2d8588c18f05756d181fbc4ba480cb","registro_original":{"id_fonte":"000872957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110562","numero_registro":"202304010563","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA\nMINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz) -\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos -, fixou a seguinte tese:\n\"É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso\npara impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06\".\n3. Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria\nimprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO -\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e327321a5bee60cac5dd7fa00ac5efa5e8ca7226a7f4b74fea0381b65a0ddc6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
