# Registro público: STJ — 2120972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c76d2310b13bf4fd908ab70a8d49b767f19cb46e9ffb7411f5375f221c8197

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA
OMISSÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE
MATÉRIA EXAMINADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão no acórdão embargado, haja vista que o embargante
repete, com a mesma argumentação, suposta omissão que já tinha sido
apontada nos embargos de declaração anteriores, a qual foi
devidamente afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema referente à fundamentação para o indeferimento de prova
foi reiteradamente analisado nos autos pelo STJ, quando negou
provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, bem
como quando rejeitou embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não
pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de
recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente
diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados com reconhecimento do caráter
protelatório, com a determinação de baixa dos autos,
independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva
certificação de trânsito em julgado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA
OMISSÃO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE
MATÉRIA EXAMINADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
verifica no caso.
2. Não há omissão no acórdão embargado, haja vista que o embargante
repete, com a mesma argumentação, suposta omissão que já tinha sido
apontada nos embargos de declaração anteriores, a qual foi
devidamente afastada.
3. O tema referente à fundamentação para o indeferimento de prova
foi reiteradamente analisado nos autos pelo STJ, quando negou
provimento ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental, bem
como quando rejeitou embargos de declaração.
4. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não
pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de
recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente
diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados com reconhecimento do caráter
protelatório, com a determinação de baixa dos autos,
independentemente de publicação do acórdão, e com a respectiva
certificação de trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, com determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão, e com a
respectiva certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
