{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60127,"origem":"stj","sha256_origem":"77a922ff17aa7df1e5778965509f7a6220027b9ec4eb73445306a3f369ed4d28","registro_original":{"id_fonte":"000872993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269753","numero_registro":"202203983656","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO\nCÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nCONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.  OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando\nhouver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou\nobscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção\nde eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela\ndoutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a\nalteração ou modificação do decisum embargado.\n2. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar que há\ncontradição no acórdão embargado, haja vista que, de fato, o\ndispositivo de lei relativo ao art. 59 do CP foi devidamente\napontado como violado, não sendo o caso de incidência da Súmula 284\ndo STF, cabendo, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração,\nquanto ao ponto, a fim de decotar do acórdão recorrido a parte que\nexplana a deficiência de fundamentação.\n3. Não obstante, tal verificação não modifica o resultado do\njulgamento proferido, haja vista que a matéria não pode ser\nconhecida nesta Corte, diante da incidência da Súmula 211 do STJ,\nhaja vista que a questão da desproporcionalidade da pena-base não\nfoi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de\nembargos de declaração, restando ausente o requisito do\nprequestionamento, não havendo que se falar em obscuridade do\nacórdão embargado.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b928bc54d59491f05b6aa5f32ab53ca756920b385e7d9910e6196b42f4dd01d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
