# Registro público: STJ — 2269753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77a922ff17aa7df1e5778965509f7a6220027b9ec4eb73445306a3f369ed4d28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.  OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando
houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção
de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a
alteração ou modificação do decisum embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar que há
contradição no acórdão embargado, haja vista que, de fato, o
dispositivo de lei relativo ao art. 59 do CP foi devidamente
apontado como violado, não sendo o caso de incidência da Súmula 284
do STF, cabendo, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração,
quanto ao ponto, a fim de decotar do acórdão recorrido a parte que
explana a deficiência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, tal verificação não modifica o resultado do
julgamento proferido, haja vista que a matéria não pode ser
conhecida nesta Corte, diante da incidência da Súmula 211 do STJ,
haja vista que a questão da desproporcionalidade da pena-base não
foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração, restando ausente o requisito do
prequestionamento, não havendo que se falar em obscuridade do
acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.  OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando
houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção
de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a
alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar que há
contradição no acórdão embargado, haja vista que, de fato, o
dispositivo de lei relativo ao art. 59 do CP foi devidamente
apontado como violado, não sendo o caso de incidência da Súmula 284
do STF, cabendo, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração,
quanto ao ponto, a fim de decotar do acórdão recorrido a parte que
explana a deficiência de fundamentação.
3. Não obstante, tal verificação não modifica o resultado do
julgamento proferido, haja vista que a matéria não pode ser
conhecida nesta Corte, diante da incidência da Súmula 211 do STJ,
haja vista que a questão da desproporcionalidade da pena-base não
foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração, restando ausente o requisito do
prequestionamento, não havendo que se falar em obscuridade do
acórdão embargado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 77a922ff17aa7df1e5778965509f7a6220027b9ec4eb73445306a3f369ed4d28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 77a922ff17aa7df1e5778965509f7a6220027b9ec4eb73445306a3f369ed4d28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

