{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60128,"origem":"stj","sha256_origem":"176e552ba9fdd404a4dcb96831a322001aba84f52b6e00e753d4e85ed7063750","registro_original":{"id_fonte":"000872994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204123","numero_registro":"202202812810","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DELCRAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE\n15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP.  PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO\nPENAL.  AUSÊNCIA DE SENILIDADE AO TEMPO DA SENTENÇA.\nINAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do\nart. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão\nembargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n2. A recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/12/2021,\nsendo o recurso especial somente interposto em 18/01/2022. O recurso\né manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo\nde 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem\ncomo do art. 798 do Código de Processo Penal.\n3. A insurgência precede a lei que acrescentou o art. 798-A ao\nCódigo de Processo Penal para prever a suspensão dos prazos\nprocessuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a qual só passou a\nproduzir efeitos em 03/06/2022, data em que entrou em vigor a Lei\nn. 14.365/2022 (tempus regit actum).\n4. Considerando que a agravante completou 70 anos em 2022, ao passo\nem que a sentença foi registrada em 01/7/2018, não se aplica a\nredução do prazo prescricional, uma vez que a agravante não atingiu\na senilidade na data da prolação da sentença condenatória, nos\ntermos do artigo 115 do Código Penal.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2c6659d463abd09739e8868ef315d803e1d6d3fefa5a99c9694d546f1847896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
