# Registro público: STJ — 2204123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60128/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 176e552ba9fdd404a4dcb96831a322001aba84f52b6e00e753d4e85ed7063750

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DELCRAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE
15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP.  PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO
PENAL.  AUSÊNCIA DE SENILIDADE AO TEMPO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/12/2021,
sendo o recurso especial somente interposto em 18/01/2022. O recurso
é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência precede a lei que acrescentou o art. 798-A ao
Código de Processo Penal para prever a suspensão dos prazos
processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a qual só passou a
produzir efeitos em 03/06/2022, data em que entrou em vigor a Lei
n. 14.365/2022 (tempus regit actum).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a agravante completou 70 anos em 2022, ao passo
em que a sentença foi registrada em 01/7/2018, não se aplica a
redução do prazo prescricional, uma vez que a agravante não atingiu
a senilidade na data da prolação da sentença condenatória, nos
termos do artigo 115 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DELCRAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE
15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP.  PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO
PENAL.  AUSÊNCIA DE SENILIDADE AO TEMPO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. A recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/12/2021,
sendo o recurso especial somente interposto em 18/01/2022. O recurso
é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. A insurgência precede a lei que acrescentou o art. 798-A ao
Código de Processo Penal para prever a suspensão dos prazos
processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a qual só passou a
produzir efeitos em 03/06/2022, data em que entrou em vigor a Lei
n. 14.365/2022 (tempus regit actum).
4. Considerando que a agravante completou 70 anos em 2022, ao passo
em que a sentença foi registrada em 01/7/2018, não se aplica a
redução do prazo prescricional, uma vez que a agravante não atingiu
a senilidade na data da prolação da sentença condenatória, nos
termos do artigo 115 do Código Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
