{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6013,"origem":"stj","sha256_origem":"f2e05a0acd5335e0d8c7bcca85f2f89037e55d35dbbd9b3aea2423dc71b4b9d3","registro_original":{"id_fonte":"000817316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"701231","numero_registro":"202103354107","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO\nRÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE\n1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS\nACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a\nsuprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado.\n2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela\nde 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos\npela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente\njustificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.\n4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida\npela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao\ndelito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis\nnão se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por\neste Tribunal Superior para a fixação da pena-base.\n5. Forçoso reconhecer a existência de vício a ser integrado em sede\nde aclaratórios, eis que o critério de aumento de pena empregado\npelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base do embargante\nnão demonstra qualquer tipo de arbitrariedade, ao contrário, vai ao\nencontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.\n6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado e\ncassar a decisão impugnada, mantendo inalterada a pena fixada ao\nembargante na sentença condenatória.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de\nNoronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 684683>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1403710>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3dabe7bc3f5bd45c51941bbf84ad9b0f132d7c1dcc8952afb49a8e840a4062cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
