{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60131,"origem":"stj","sha256_origem":"99254b4b22101fe4df21ed929cbe3544397576501ef7737d3718debb0cad8dae","registro_original":{"id_fonte":"000872999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412018","numero_registro":"202302532060","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.\nFUNDAMENTOS NÃO ATACADOS A CONTENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO\nDE REDISCUSSÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO\nJULGADOR.\n1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão\nembargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser\nsanada.\n2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão\ne contradição, em verdade, configura mera pretensão do embargante na\nmodificação do julgado que lhe desfavoreceu. Com efeito, tendo em\nvista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação\nno acórdão embargado, haja vista a ausência de impugnação aos\nfundamentos da decisão negativa de admissibilidade do recurso\nespecial, despicienda a alegação de omissão quanto à análise do\nmérito do inconformismo raro.\n3. Por fim, cumpre ressaltar que \"não é viável o pleito para\nconcessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos\nrequisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da\niniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta\nilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é\no caso\" (AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.).\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1122806>>-SP, <<EDcl no REsp 1374213>>-MG\n(HABEAS CORPUS - BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO PRÓPRIO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2513329>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"283c45fbb6a6c1d0630f055eff2b75f141073d0fa5eaba3c37e8a01afe649ac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
