{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60133,"origem":"stj","sha256_origem":"941f623f38d082f312d5259147170d371807477c562a81a70f11d602144dda1b","registro_original":{"id_fonte":"000873023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"768966","numero_registro":"202202815927","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL EM\nHABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS\nOBTIDAS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DISSONÂNCIA\nCOM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE\nFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO\nCONCESSIVO DA ORDEM MANTIDO.\n1. Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e\n339/STF.\n2. No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida\nespecificamente da situação analisada nos presentes autos. A\norientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese de\nrepercussão geral, tratou da necessidade de se demonstrar a presença\nde fundadas razões para a entrada na residência sem autorização\njudicial, examinando questão relativa à entrada forçada em\ndomicílio, sem mandado, nos casos de crimes permanentes, além da\nviabilidade de posterior controle judicial da legalidade da\ninvestida estatal. Já no caso concreto destes, consignou o acórdão\ndesta Sexta Turma apenas que não estão presentes os indícios de\nocorrência do crime que autorizem o ingresso em domicílio sem\nmandado judicial, não havendo indicação de nenhuma diligência\ninvestigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos\nda ocorrência do tráfico no endereço, concluindo, ainda, inclusive\ncitando precedentes desta Corte, que a mera alegação de haver cheiro\nde droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não\ncaracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio\nalheio sem mandado judicial.\n3. Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da\nobrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No caso\ndestes autos, não se verifica ausência de fundamentação no decisum.\nO acórdão concessivo da ordem expressamente afirma que não houve\nindicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a\ndemonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no\nendereço, naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos\npoliciais, e o precedente colacionado faz referência expressa ao\nentendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema\n280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia fundadas\nrazões que justificassem o ingresso forçado em domicílio.\n4. Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a\nnulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a\ndeterminação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as\nprovidências cabíveis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nmanteve o acórdão proferido, concedendo a ordem, com determinação de\nretorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências\ncabíveis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO)\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 697057>>-SP, <<AgRg no HC 757551>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a7f8e0bbca3fcb056a4e375bd07ac20b0c1b56e1e629704892cdd94bdffe693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
