# Registro público: STJ — 768966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 941f623f38d082f312d5259147170d371807477c562a81a70f11d602144dda1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS
OBTIDAS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DISSONÂNCIA
COM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
CONCESSIVO DA ORDEM MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e
339/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida
especificamente da situação analisada nos presentes autos. A
orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese de
repercussão geral, tratou da necessidade de se demonstrar a presença
de fundadas razões para a entrada na residência sem autorização
judicial, examinando questão relativa à entrada forçada em
domicílio, sem mandado, nos casos de crimes permanentes, além da
viabilidade de posterior controle judicial da legalidade da
investida estatal. Já no caso concreto destes, consignou o acórdão
desta Sexta Turma apenas que não estão presentes os indícios de
ocorrência do crime que autorizem o ingresso em domicílio sem
mandado judicial, não havendo indicação de nenhuma diligência
investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos
da ocorrência do tráfico no endereço, concluindo, ainda, inclusive
citando precedentes desta Corte, que a mera alegação de haver cheiro
de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não
caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio
alheio sem mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No caso
destes autos, não se verifica ausência de fundamentação no decisum.
O acórdão concessivo da ordem expressamente afirma que não houve
indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a
demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no
endereço, naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos
policiais, e o precedente colacionado faz referência expressa ao
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema
280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia fundadas
razões que justificassem o ingresso forçado em domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a
nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a
determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as
providências cabíveis.

## Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS
OBTIDAS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO. DISSONÂNCIA
COM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
CONCESSIVO DA ORDEM MANTIDO.
1. Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e
339/STF.
2. No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida
especificamente da situação analisada nos presentes autos. A
orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese de
repercussão geral, tratou da necessidade de se demonstrar a presença
de fundadas razões para a entrada na residência sem autorização
judicial, examinando questão relativa à entrada forçada em
domicílio, sem mandado, nos casos de crimes permanentes, além da
viabilidade de posterior controle judicial da legalidade da
investida estatal. Já no caso concreto destes, consignou o acórdão
desta Sexta Turma apenas que não estão presentes os indícios de
ocorrência do crime que autorizem o ingresso em domicílio sem
mandado judicial, não havendo indicação de nenhuma diligência
investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos
da ocorrência do tráfico no endereço, concluindo, ainda, inclusive
citando precedentes desta Corte, que a mera alegação de haver cheiro
de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não
caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio
alheio sem mandado judicial.
3. Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No caso
destes autos, não se verifica ausência de fundamentação no decisum.
O acórdão concessivo da ordem expressamente afirma que não houve
indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a
demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no
endereço, naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos
policiais, e o precedente colacionado faz referência expressa ao
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema
280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia fundadas
razões que justificassem o ingresso forçado em domicílio.
4. Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a
nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a
determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as
providências cabíveis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
manteve o acórdão proferido, concedendo a ordem, com determinação de
retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências
cabíveis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO)
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 697057>>-SP, <<AgRg no HC 757551>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
