{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6014,"origem":"stj","sha256_origem":"072ac3f97df619a565892a6645e3045c606651135eef7e88a30daaaf21d9cd0b","registro_original":{"id_fonte":"000817317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727106","numero_registro":"202200599168","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. QUANTUM DE PENA ALTERADO PELO DECISUM AGRAVADO.\nANÁLISE DO REGIME INICIAL CABÍVEL. CONSECTÁRIO LÓGICO. INEXISTÊNCIA\nDE PREJUÍZO À SITUAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL DO AGRAVANTE. MODO\nINICIAL FIXADO PELA INSTÂNCIA A QUO MANTIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.\nPLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ELEMENTO CONCRETO A\nDEMONSTRAR A EXTRAPOLAÇÃO DA NORMALIDADE DO TIPO. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA - 495,09 G DE CRACK. ELEMENTOS APTOS A\nENSEJAR O MODO INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Com efeito, ao modificar a quantidade de pena, é tarefa do Órgão\nJudicante ponderar sobre a adequação do regime inicial, pois o\nquantum de pena aplicado repercute de forma significativa no modo de\nresgate inicial da reprimenda, como se observa do art. 33, § 2ª, do\nCódigo Penal. Nessa ordem de ideias, inaugura-se nova fase\ncognitiva sobre o regime inicial, em que o julgador deverá sopesar\nos elementos dosimétricos, de modo a aquilatar o adequado modo\ninicial de resgate de pena.\nII - In casu, a decisão agravada ? fls. 127-132 ?, ao modificar o\nquantum de pena aplicado pelas instâncias ordinárias, debruçou-se\nsobre a adequação do regime inicial, haja vista a alteração da\nquantidade de pena aplicada. Registre-se que o modo inicial de\nresgate de pena estabelecido pela instância a quo não foi\nmodificado. Portanto, não há se falar em prejuízo à parte agravante.\nIII - Assim, ?nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se\nque, havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito\nrecursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não\nhavendo, portanto, que se falar em reformatio in pejus se não\nrecrudescido o regime em relação ao que fixado no acórdão\nhostilizado, ainda que adotados fundamentos diversos dos que\nventilados pelas instâncias ordinárias para a sua escolha? (AgRg no\nAREsp n. 1.946.653/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, DJe de 15/2/2022, grifei).\nIV ? Pleito de fixação de regime inicial mais brando. Em relação ao\nregime inicial de cumprimento de pena, certo é que, desde o\njulgamento do HC n. 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de\n17/12/2013, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º\ndo art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n.\n11.464/07, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que o\njulgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código\nPenal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena\nprivativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou\nequiparado.\nV - Cumpre destacar que \"é pacífica nesta Corte Superior a\norientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o\nimposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação\nconcreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59\ndo Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a\nextrapolação da normalidade do tipo\" (HC n. 452.147/MG, Quinta\nTurma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/08/2018).\nVI - Na hipótese em foco, a quantidade e a natureza do entorpecente\n- 495,09 g de crack - são elementos aptos a ensejar a aplicação do\nregime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta\nCorte, ex vi do art. 33, § 2º, ?a?, e § 3º, do Código Penal, e art.\n42, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: HC n. 488.679/SP, Quinta\nTurma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019; e AgRg no HC n.\n380.021/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 22/3/2017.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REDIMENSIONAMENTO DA PENA NOS LIMITES DO PLEITO RECURSAL -\nADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1946653>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1362189>>-ES\n(QUANTIDADE E A NATUREZA DO ENTORPECENTE - REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<HC 488679>>-SP,\n         <<HC 332375>>-RS,\n         <<HC 274467>>-SP,\n         <<AgRg no HC 380021>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"868ab7fd1201167532887a71f9f2722f9c9580940635b8fc74913ffff8d295e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
