# Registro público: STJ — 2525292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e50fafc1e0625bc990edb2c5a1837b3b651526d2dfc90feec5e1114515c1dbfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
EM DESFAVOR DA CORRÉ. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora agravada foi prolatada em desfavor da corré MARIA
DE LOURDES FERREIRA DA CRUZ, não tendo o ora agravante interesse
recursal tampouco legitimidade para interpor agravo regimental
contra decisão da corré.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "carece
de legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo
regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso
especial interposto por outra parte" (AgRg no REsp n. 1.099.268/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014,
DJe de 1/8/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do qual não se conhece.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA
EM DESFAVOR DA CORRÉ. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. AUSÊNCIA.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em desfavor da corré MARIA
DE LOURDES FERREIRA DA CRUZ, não tendo o ora agravante interesse
recursal tampouco legitimidade para interpor agravo regimental
contra decisão da corré.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "carece
de legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo
regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso
especial interposto por outra parte" (AgRg no REsp n. 1.099.268/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014,
DJe de 1/8/2014).
3. Agravo regimental do qual não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1099268>>-RS, <<AgRg no AREsp 1820454>>-ES,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1215678>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
