{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60141,"origem":"stj","sha256_origem":"0909412a5d69d4f89323efcaf4be4ccb7a5c96489dba4c9b8f867365ce14680d","registro_original":{"id_fonte":"000873056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846928","numero_registro":"202302907940","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nN. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o\nfim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação\nconstitucional, na forma de verdadeiro controle de\nconstitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do\ndispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a\ncompetência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes\" (EDcl no\nRHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)\n2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos\nacometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave\npermanente, que imponha severa limitação de atividade e exija\ncuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento\npenal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica\nadquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que\ncompõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso\nculposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,\nem operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso\nculposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido\npelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena\nprivativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5\n(cinco) anos.\n3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso\nanalisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais\nsejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes\nimpeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do\ncrime impeditivo (art. 11, parágrafo único).\n4. No caso, ainda que unificadas as penas, as reprimendas máximas em\nabstrato  de dois delitos de furto simples não ultrapassam 5 anos,\nconforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver\nnenhum outro impeditivo, o que torna de rigor a concessão do\nindulto.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00007 ART:00011 PAR:ÚNICO ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - REQUISITOS\nPREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 829757>>-SP, <<AgRg no HC 840517>>-SP,\n         <<AgRg no HC 840518>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdf041a51f0d03a07021bd23a6911dbf594b062423426d445377414cd1242aea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
