# Registro público: STJ — 846928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0909412a5d69d4f89323efcaf4be4ccb7a5c96489dba4c9b8f867365ce14680d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o
fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação
constitucional, na forma de verdadeiro controle de
constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do
dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no
RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos
acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave
permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso
culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,
em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso
culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido
pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
(cinco) anos.
- **Item 3 (texto oficial):** E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso
analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais
sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes
impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do
crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ainda que unificadas as penas, as reprimendas máximas em
abstrato  de dois delitos de furto simples não ultrapassam 5 anos,
conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver
nenhum outro impeditivo, o que torna de rigor a concessão do
indulto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o
fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação
constitucional, na forma de verdadeiro controle de
constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do
dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no
RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos
acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave
permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso
culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,
em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso
culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido
pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
(cinco) anos.
3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso
analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais
sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes
impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do
crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).
4. No caso, ainda que unificadas as penas, as reprimendas máximas em
abstrato  de dois delitos de furto simples não ultrapassam 5 anos,
conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver
nenhum outro impeditivo, o que torna de rigor a concessão do
indulto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - REQUISITOS
PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS)
   STJ - <<AgRg no HC 829757>>-SP, <<AgRg no HC 840517>>-SP,
         <<AgRg no HC 840518>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 ART:00011 PAR:ÚNICO ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
