# Registro público: STJ — 895979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a40fc4f8ed9d97598ac698ab993ce37c18d2f2ce46ad73acf8322a830b20e928

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E
IDÔNEAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVAMENTO DA
PENA EM PEDIDO DA DEFESA. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO.
DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, não houve só o reconhecimento pessoal do
agravante feito pela vítima. Segundo os autos, os acusados ignoraram
ordem de parada da polícia logo após o fato, o que motivou disparos
contra o pneu do veículo no qual foram localizadas uma pistola, um
carregador e 6 munições, indícios relevantes que se somam ao
reconhecimento para robustecer a configuração de autoria delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito defensivo de "retificação do aumento de 1/8 para 1/6" da
pena-base agravaria a situação do réu, motivo pelo qual falece o
interesse de agir e não merece conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de infringência à Súmula n. 443/STJ não se aplica ao
caso, porquanto foi operado instituto distinto, a saber, o
deslocamento da majorante sobejante para a primeira fase, em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES E
IDÔNEAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVAMENTO DA
PENA EM PEDIDO DA DEFESA. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO.
DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).
2. Na presente hipótese, não houve só o reconhecimento pessoal do
agravante feito pela vítima. Segundo os autos, os acusados ignoraram
ordem de parada da polícia logo após o fato, o que motivou disparos
contra o pneu do veículo no qual foram localizadas uma pistola, um
carregador e 6 munições, indícios relevantes que se somam ao
reconhecimento para robustecer a configuração de autoria delitiva.
3. O pleito defensivo de "retificação do aumento de 1/8 para 1/6" da
pena-base agravaria a situação do réu, motivo pelo qual falece o
interesse de agir e não merece conhecimento.
4. A alegação de infringência à Súmula n. 443/STJ não se aplica ao
caso, porquanto foi operado instituto distinto, a saber, o
deslocamento da majorante sobejante para a primeira fase, em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - INOBSERVÂNCIA -
OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 745822>>-GO
   STF - [[RHC 206846]]
(DOSIMETRIA DA PENA - ROUBO - VALOR DO BEM ELEVADO - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE)
   STJ - <<HC 258478>>-SP, <<AgRg no HC 752212>>-SC,
         <<AgRg no HC 727558>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA -
DESLOCAMENTO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2092599>>-MG, <<AgRg no REsp 2025300>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1886224>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2182311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111420/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2048133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 728692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104193/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
