# Registro público: STJ — 891580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0293e2da11c946e0bcdca9fff0f443dae07ec5c5e73f71884b979739f1b1e55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE
CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros
desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu
por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,
inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em
juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** O regramento do tema, qual seja, a Resolução n. 484/2022 do CNJ,
dispõe que "[o] reconhecimento será realizado por meio do
alinhamento padronizado de pessoas ou de fotografias [...]" e "a
pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo,
outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que
atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às
características da pessoa investigada ou processada [...]"; além
disso, "será assegurado que as características físicas, o sexo, a
raça/cor, a aparência, as vestimentas, a exposição ou a condução da
pessoa investigada ou processada não sejam capazes de diferenciá-la
em relação às demais" (grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a própria sentença condenatória mostra as fotos
apresentadas à vítima em que há três agentes, sendo dois deles com
características físicas bastante distintas das do ora agravado, em
flagrante contraste com a normatização referida, além de ter sido
realizada a diligência mais de dois meses após o fato.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, cabia à autoridade que realizou o procedimento a
apresentação de fotografias com sujeitos semelhantes ao da descrição
feita pela vítima, ao contrário do que ocorreu no caso em tela, em
que as características descritas restringiam a possibilidade de
reconhecimento a apenas um dos agentes, qual seja, o ora agravado.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a
atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante,
histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança,
posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre
outros, o que torna insustentável o reconhecimento da autoria
delitiva lastreada em tão frágeis evidências.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE
CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros
desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu
por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,
inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em
juízo.
4. O regramento do tema, qual seja, a Resolução n. 484/2022 do CNJ,
dispõe que "[o] reconhecimento será realizado por meio do
alinhamento padronizado de pessoas ou de fotografias [...]" e "a
pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo,
outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que
atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às
características da pessoa investigada ou processada [...]"; além
disso, "será assegurado que as características físicas, o sexo, a
raça/cor, a aparência, as vestimentas, a exposição ou a condução da
pessoa investigada ou processada não sejam capazes de diferenciá-la
em relação às demais" (grifei).
5. No caso, a própria sentença condenatória mostra as fotos
apresentadas à vítima em que há três agentes, sendo dois deles com
características físicas bastante distintas das do ora agravado, em
flagrante contraste com a normatização referida, além de ter sido
realizada a diligência mais de dois meses após o fato.
6. Portanto, cabia à autoridade que realizou o procedimento a
apresentação de fotografias com sujeitos semelhantes ao da descrição
feita pela vítima, ao contrário do que ocorreu no caso em tela, em
que as características descritas restringiam a possibilidade de
reconhecimento a apenas um dos agentes, qual seja, o ora agravado.
7. Ademais, não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a
atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante,
histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança,
posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre
outros, o que torna insustentável o reconhecimento da autoria
delitiva lastreada em tão frágeis evidências.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA DA VÍTIMA -
CONVALIDAÇÃO POR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
