{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60147,"origem":"stj","sha256_origem":"98260f634f8980b5208b669485dd382c4c5a07202fcfccfedd5f0af01920b538","registro_original":{"id_fonte":"000873064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892046","numero_registro":"202400505952","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.\nINCONSTITUCIONALIDADE. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS.\nPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. \"A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise\nna via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo\nde controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.\nAdemais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi\nsubmetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de\nInconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão\ndos efeitos do dispositivo legal questionado\" (AgRg no HC n.\n840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento\nocorrido aos 8/11/2023, posicionou-se no sentido de que \"apenas no\ncaso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não\nimpeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos\ndelitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em\ncontextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou\nformal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos\ncrimes impeditivos\".\n3. Apesar da existência de julgado do Supremo Tribunal Federal em\nsentido contrário, mantém-se nesta Corte Superior o entendimento ora\nesposado pela Terceira Seção, já que a matéria não está pacificada\nno âmbito da Suprema Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00012","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 -\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 7390]]-DF\n(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - ALEGAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 840517>>-SP, <<AgRg no HC 830238>>-SP\n(CONCESSÃO DE INDULTO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO\nIMPEDITIVO - AÇÕES PENAIS DIVERSAS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC, <<AgRg no HC 875785>>-RS,\n         <<AgRg no HC 852114>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"745c6ddd2653878f3c64e8690a184b75ca716107a2896306fb46059082806561","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
