# Registro público: STJ — 2055996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e173a20131ca59ed3e7ad84dc2025a07e7e572b2c664c52530726837566d639e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE
REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para
que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano
moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando
se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser
verificada no caso concreto, com instrução processual específica que
demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a
razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo
somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,
objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da
sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS,
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE
REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para
que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano
moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando
se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser
verificada no caso concreto, com instrução processual específica que
demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a
razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo
somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,
objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da
sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS,
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
