{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6015,"origem":"stj","sha256_origem":"4b8cd88240a25cf49ddf2bb958276bc9b40cfa1305287f876e8e0497d3a0f58a","registro_original":{"id_fonte":"000817318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729214","numero_registro":"202200719618","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO\nCOMPROVADA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AMPLO\nREVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A\nALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.\nI ? O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII ? O trancamento de investigações policiais, procedimentos\ninvestigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem\nnecessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade\nda conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou\nausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de\nmaterialidade.\nIII - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no\nsentido de que \"é dispensável o mandado de busca e apreensão quando\nse trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente,\nficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a\npermanência.\" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nJorge Mussi, DJe de 10/05/2017).\nIV - In casu, havia uma denúncia anônima, em que foram averiguar e\ndepararam com a paciente saindo do imóvel, com a qual, em revista\npessoal realizada em via pública, foi encontrado porção de cocaína e\na paciente indicou a casa como depósito de drogas, tendo os\npoliciais ingressado na casa e localizado as drogas descritas nos\nautos do processo. Verifica-se, assim, as fundadas razões aptas a\nmitigar a violação de domicílio, na medida em que visualizaram\npreviamente à incursão domiciliar elementos fáticos idôneos a\nembasar a possibilidade de estado de flagrância, confirmado\nposteriormente com a apreensão de relevante quantidade de drogas .\nV - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante esclarecer\na impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório\nnesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as\nconclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos\ne provas, providência inviável de ser realizada dentro dos\nestreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação\nprobatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 67110>>-MT,\n         <<RHC 80845>>-RJ,\n         <<RHC 83724>>-SP,\n         <<HC 394537>>-RJ\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE -\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1637287>>-SP,\n         <<RHC 92399>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,\n         <<HC 426463>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN\n(FALTA DE JUSTA CAUSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 428336>>-SP,\n         <<HC 431708>>-MS\n(MATERIALIDADE E AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA\nINADEQUADA)\n   STJ - <<RHC 81932>>-PA,\n         <<RHC 109466>>-SP,\n         <<HC 543922>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bd2b0d9d6fdbb94629eb45179a45a2eb7844b184639e0741fdebcbbaffc2735","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
