# Registro público: STJ — 154979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 458deedde08570f7702ceb46aa662a2b9cf8850b195c36fbae10a27d5e264de7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AÇÕES PENAIS DISTINTAS. MOMENTOS PROCESSUAIS DIVERSOS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA INVIÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica identidade fático-processual, haja vista que são
ações penais distintas, isto é, o recurso em habeas corpus tinha por
objeto trancar a Ação Penal n. 0004047-03.2019.8.26.0050, enquanto
o peticionário já foi condenado no Processo n.
0087648-38.2018.8.26.0050, sendo inclusive desprovido o recurso de
apelação, conforme documentação apresentada. Então, além de serem
processos penais distintos, no caso do peticionário já há título
judicial (sentença condenatória).
- **Item 2 (texto oficial):** Além de se tratar de ações penais distintas que se encontram em
fases processuais diversas, o que por si só justifica o
indeferimento do pedido de extensão dos efeitos do acórdão do STJ,
para avaliar, como pretende o agravante, se a colaboração premiada
considerada nula, dentre outras provas, foi ou não usada em outro
processo diverso deste, demandaria vasta dilação probatória, o que é
inviável no procedimento do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AÇÕES PENAIS DISTINTAS. MOMENTOS PROCESSUAIS DIVERSOS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA INVIÁVEL.
1. Não se verifica identidade fático-processual, haja vista que são
ações penais distintas, isto é, o recurso em habeas corpus tinha por
objeto trancar a Ação Penal n. 0004047-03.2019.8.26.0050, enquanto
o peticionário já foi condenado no Processo n.
0087648-38.2018.8.26.0050, sendo inclusive desprovido o recurso de
apelação, conforme documentação apresentada. Então, além de serem
processos penais distintos, no caso do peticionário já há título
judicial (sentença condenatória).
2. Além de se tratar de ações penais distintas que se encontram em
fases processuais diversas, o que por si só justifica o
indeferimento do pedido de extensão dos efeitos do acórdão do STJ,
para avaliar, como pretende o agravante, se a colaboração premiada
considerada nula, dentre outras provas, foi ou não usada em outro
processo diverso deste, demandaria vasta dilação probatória, o que é
inviável no procedimento do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
