# Registro público: STJ — 836978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189ae70fea784a1e534b459a8966ec19f322260c0a6d9c286148040998e21bcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE FURTO
QUALIFICADO TENTADO, EXPLOSÃO MAJORADA, PORTE DE ARMA E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA. AUSENTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DAS
REPRIMENDAS DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação
da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada vetorial
negativamente valorada, fração esta que se firmou em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, salvo a
apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que
justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior, como se
afigura in casu.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida pelos próprios fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE FURTO
QUALIFICADO TENTADO, EXPLOSÃO MAJORADA, PORTE DE ARMA E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA. AUSENTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DAS
REPRIMENDAS DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação
da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada vetorial
negativamente valorada, fração esta que se firmou em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, salvo a
apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que
justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior, como se
afigura in casu.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
