{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60156,"origem":"stj","sha256_origem":"5029b553435f00f22515cd132e353fef8897b8028d7882428d5474e27a2ce032","registro_original":{"id_fonte":"000873219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835970","numero_registro":"202302304203","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDAMUS\nIMPETRADO DE FORMA CONTEMPORÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO\nDIVERSO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.\nNÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a\ncontemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão\nsomente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela\ndireta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em\nrelação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita\nmediatamente na liberdade do paciente, como no caso.\n2. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior\nreiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo\ncrime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há\napreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a\nindicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na\noportunidade, concluiu-se que, \"embora os depoimentos testemunhais e\nas provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente\nautorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus\nsupostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros -\ntais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a\ncondenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de\nqualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder\ndos corréus ou de terceiros não identificados\" (HC n. 686.312/MS,\nRel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro\nRogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES -\nLAUDO TOXICOLÓGICO)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8772d36fa794611737dc2477f7117dd806769738286258b00c726ac592aa770","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
