# Registro público: STJ — 835970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5029b553435f00f22515cd132e353fef8897b8028d7882428d5474e27a2ce032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDAMUS
IMPETRADO DE FORMA CONTEMPORÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DIVERSO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior
reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há
apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a
indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na
oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e
as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus
supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros -
tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a
condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de
qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder
dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro
Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDAMUS
IMPETRADO DE FORMA CONTEMPORÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DIVERSO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente, como no caso.
2. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior
reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há
apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a
indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na
oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e
as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus
supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros -
tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a
condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de
qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder
dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro
Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES -
LAUDO TOXICOLÓGICO)
   STJ - <<HC 686312>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
