{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60157,"origem":"stj","sha256_origem":"51550381eb0d6607e31a767c7193f01d58517783c64446d86f7a548895c05ce9","registro_original":{"id_fonte":"000873220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871550","numero_registro":"202304250464","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO\nDE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) FRAUDE SOCIETÁRIA PARA OCULTAR\nRELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA (FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO).\nCONTRIBUINTE ABSOLVIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nVÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte antecedente manteve a absolvição da corré, por ausência\nde dolo na conduta praticada, e condenou o réu, ao argumento de que\na \"gestão adotada na sociedade imprime o conhecimento acerca da\nirregularidade da agregação de centenas de médicos à pessoa\njurídica, simulando-se a ideia de sócios, com intuito de furtar-se\nao recolhimento de tributos\" (fl. 70).\n2. O sujeito passivo da obrigação tributária do imposto de renda de\npessoa física é o contribuinte, condição atribuível somente à corré,\ne a hipótese de incidência é a aquisição de renda ou proventos de\nqualquer natureza.\n3. O acórdão recorrido não demonstrou nenhum elemento que permita\naferir o vínculo subjetivo entre os acusados na conduta imputada na\ndenúncia e praticada exclusivamente pela corré, única beneficiária\nmaterial do ilícito. Além disso, não houve a demonstração de que o\npaciente tivesse algum tipo de controle sobre os atos efetivados por\nLorrayne Cristine, para fins de demonstração do dolo eventual.\n4. Assim, se a Corte de origem entendeu não haver dolo na conduta da\ncorré, principal beneficiada na conduta investigada, seria\nnecessário demonstrar uma participação efetiva do paciente, o que\nnão ocorreu. Não serve a esse desiderato alegar, de forma genérica e\nabstrata, que o réu teria conhecimento de que a corré poderia vir a\npraticar a sonegação atribuída na denúncia.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92e296042f5461641b287d53dd4cedff0342960370a8b66d4380c93a26f8f402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
