# Registro público: STJ — 871550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51550381eb0d6607e31a767c7193f01d58517783c64446d86f7a548895c05ce9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) FRAUDE SOCIETÁRIA PARA OCULTAR
RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA (FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO).
CONTRIBUINTE ABSOLVIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte antecedente manteve a absolvição da corré, por ausência
de dolo na conduta praticada, e condenou o réu, ao argumento de que
a "gestão adotada na sociedade imprime o conhecimento acerca da
irregularidade da agregação de centenas de médicos à pessoa
jurídica, simulando-se a ideia de sócios, com intuito de furtar-se
ao recolhimento de tributos" (fl. 70).
- **Item 2 (texto oficial):** O sujeito passivo da obrigação tributária do imposto de renda de
pessoa física é o contribuinte, condição atribuível somente à corré,
e a hipótese de incidência é a aquisição de renda ou proventos de
qualquer natureza.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não demonstrou nenhum elemento que permita
aferir o vínculo subjetivo entre os acusados na conduta imputada na
denúncia e praticada exclusivamente pela corré, única beneficiária
material do ilícito. Além disso, não houve a demonstração de que o
paciente tivesse algum tipo de controle sobre os atos efetivados por
Lorrayne Cristine, para fins de demonstração do dolo eventual.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, se a Corte de origem entendeu não haver dolo na conduta da
corré, principal beneficiada na conduta investigada, seria
necessário demonstrar uma participação efetiva do paciente, o que
não ocorreu. Não serve a esse desiderato alegar, de forma genérica e
abstrata, que o réu teria conhecimento de que a corré poderia vir a
praticar a sonegação atribuída na denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) FRAUDE SOCIETÁRIA PARA OCULTAR
RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO TRABALHISTA (FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO).
CONTRIBUINTE ABSOLVIDA POR AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E A CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte antecedente manteve a absolvição da corré, por ausência
de dolo na conduta praticada, e condenou o réu, ao argumento de que
a "gestão adotada na sociedade imprime o conhecimento acerca da
irregularidade da agregação de centenas de médicos à pessoa
jurídica, simulando-se a ideia de sócios, com intuito de furtar-se
ao recolhimento de tributos" (fl. 70).
2. O sujeito passivo da obrigação tributária do imposto de renda de
pessoa física é o contribuinte, condição atribuível somente à corré,
e a hipótese de incidência é a aquisição de renda ou proventos de
qualquer natureza.
3. O acórdão recorrido não demonstrou nenhum elemento que permita
aferir o vínculo subjetivo entre os acusados na conduta imputada na
denúncia e praticada exclusivamente pela corré, única beneficiária
material do ilícito. Além disso, não houve a demonstração de que o
paciente tivesse algum tipo de controle sobre os atos efetivados por
Lorrayne Cristine, para fins de demonstração do dolo eventual.
4. Assim, se a Corte de origem entendeu não haver dolo na conduta da
corré, principal beneficiada na conduta investigada, seria
necessário demonstrar uma participação efetiva do paciente, o que
não ocorreu. Não serve a esse desiderato alegar, de forma genérica e
abstrata, que o réu teria conhecimento de que a corré poderia vir a
praticar a sonegação atribuída na denúncia.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
