# Registro público: STJ — 876661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 210fd9948e76d5ff01e5ef1b2d5f53758742f59e5f0085477cfc9b83bd1681bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873221
- **Número de registro na fonte:** 202304504535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. ELEVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para
obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa da
conduta social a descrição da periculosidade social do agente, que
extrapola os elementos do tipo penal imputado, observada a prática
dele de fazer contato com jovens meninos, em locais de convívio de
diversos menores, para solicitar-lhes fotos sensuais e conteúdos
pornográficos, tal como os chamados "predadores sexuais".
- **Item 3 (texto oficial):** É motivação idônea para a atribuição de valor negativo às
consequências do crime o contexto de abalo psicológico superior ao
esperado para o tipo delitivo, evidenciado no comportamento do
menor, que passou a somente dormir com a mãe, a morder crianças da
creche, a fazer desenhos com referências à morte e a perguntar sobre
a punição do agressor. Ademais, o crime alterou significativamente
a rotina da família, que buscou tratamento profissional para o
menor.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da
sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. ELEVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para
obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto.
2. Justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa da
conduta social a descrição da periculosidade social do agente, que
extrapola os elementos do tipo penal imputado, observada a prática
dele de fazer contato com jovens meninos, em locais de convívio de
diversos menores, para solicitar-lhes fotos sensuais e conteúdos
pornográficos, tal como os chamados "predadores sexuais".
3. É motivação idônea para a atribuição de valor negativo às
consequências do crime o contexto de abalo psicológico superior ao
esperado para o tipo delitivo, evidenciado no comportamento do
menor, que passou a somente dormir com a mãe, a morder crianças da
creche, a fazer desenhos com referências à morte e a perguntar sobre
a punição do agressor. Ademais, o crime alterou significativamente
a rotina da família, que buscou tratamento profissional para o
menor.
4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da
sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 876661 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 210fd9948e76d5ff01e5ef1b2d5f53758742f59e5f0085477cfc9b83bd1681bb
- **SHA-256 do comentário:** 97a66d20704494d7f20617e14722621eef5e5a6da3aa869529a4bc6e5e22722e
