# Registro público: STJ — 835167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f63c43e66d0427ef475dedeed5038a1497ad66d334912b5be90cbad298055041

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, incabível a declaração de extinção da punibilidade,
pois não fluiu o lapso da prescrição da pretensão executória entre
os marcos legais, mesmo considerando como seu termo inicial a data
do trânsito em julgado para a acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal determinou a retroatividade do
trânsito em julgado para a defesa ante o abuso do direito de
recorrer e quando o agravante foi preso para dar início ao
cumprimento da pena (causa interruptiva do art. 117, V, do CP), a
condenação era definitiva para ambas as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, incabível a declaração de extinção da punibilidade,
pois não fluiu o lapso da prescrição da pretensão executória entre
os marcos legais, mesmo considerando como seu termo inicial a data
do trânsito em julgado para a acusação.
2. O Supremo Tribunal Federal determinou a retroatividade do
trânsito em julgado para a defesa ante o abuso do direito de
recorrer e quando o agravante foi preso para dar início ao
cumprimento da pena (causa interruptiva do art. 117, V, do CP), a
condenação era definitiva para ambas as partes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
