{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60161,"origem":"stj","sha256_origem":"ffaf7d1498e8b0c35b2f9d659091f64e2e5e5c2555ff1e6b7d101c76de88e748","registro_original":{"id_fonte":"000873235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848476","numero_registro":"202303000078","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante entendimento e prática consolidada neste Superior\nTribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo\nlesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não\nhouver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a\nnecessidade de dilação fático-probatória.\n2. Segundo posição consolidada da Terceira Seção, é \"Cabível o\nmanejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em\nsituações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento\njurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial\ncorresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. Precedente\"\n(RvCr n. 5.627/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe\n22/10/2021).\n3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-\nse, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do\nsuspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões\n(justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas,\nde maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de\nflagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese\nser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre\nautoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se\nencontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de\nurgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de\nmandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a\nprova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O\nconsentimento do morador, para validar o ingresso de agentes\nestatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados\nao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de\nconstrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência.\n6. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n.\n616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se\nà jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo,\nportanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP.\n7. No caso, o ingresso no domicílio do réu, localizado em endereço\ndiverso daquele em que foi cumprido o mandado judicial, decorreu\nunicamente de sua suposta confissão informal.\n8. Portanto, uma vez que não havia fundadas razões sobre a\nexistência de drogas na casa do paciente, isto é, não havia nem\nsequer como inferir que o réu estivesse praticando o delito de\ntráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no\ninterior da casa, não existia razão séria para a mitigação da\ninviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior\ndescoberta e apreensão de objetos ilícitos, sob pena de esvaziar-se\nessa franquia constitucional da mais alta importância.\n9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056 INC:00068","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - NOVO ENTENDIMENTO - MUDANÇA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<RvCr 5627>>-DF\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO\nDIVERSO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 526915>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"32530e33587a3ef5ea06739558a3322087d392278648e1443eb2665c79f825b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
