{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60167,"origem":"stj","sha256_origem":"6b2cbdf2d061212405ec98e37193d263c9f3e41c8eb680b386173e70722809e7","registro_original":{"id_fonte":"000873302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878240","numero_registro":"202304573704","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. CAUTELARES DIVERSAS. INTERRUPÇÃO DA\nATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a\nprisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública,\nressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, diante da\nquantidade de droga transportada pelo paciente em conjunto com os\ndemais corréus, a saber transporte transnacional de quase 1 tonelada\nde cocaína.\n2. Ainda, cumpre lembrar que \"[a] jurisprudência do col. Pretório\nExcelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração\ndelitiva. Precedentes do STF e do STJ\" (HC n. 544.736/PR, Rel.\nMinistro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do\nTJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020, grifei).\n3. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo\nPenal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a\nevitar o cometimento de novas infrações penais.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4eaf09956d7a1fca51420f669bf70f4e4d1c47bd2239d199ee5ec28a681650f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
