# Registro público: STJ — 878240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b2cbdf2d061212405ec98e37193d263c9f3e41c8eb680b386173e70722809e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. CAUTELARES DIVERSAS. INTERRUPÇÃO DA
ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a
prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública,
ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, diante da
quantidade de droga transportada pelo paciente em conjunto com os
demais corréus, a saber transporte transnacional de quase 1 tonelada
de cocaína.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda, cumpre lembrar que "[a] jurisprudência do col. Pretório
Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020, grifei).
- **Item 3 (texto oficial):** Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. CAUTELARES DIVERSAS. INTERRUPÇÃO DA
ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a
prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública,
ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, diante da
quantidade de droga transportada pelo paciente em conjunto com os
demais corréus, a saber transporte transnacional de quase 1 tonelada
de cocaína.
2. Ainda, cumpre lembrar que "[a] jurisprudência do col. Pretório
Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020, grifei).
3. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
