{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60168,"origem":"stj","sha256_origem":"c5c9c12fc2f9c4265aa86868efc04c3136ba8db8587d8ef06013fe9d4f031914","registro_original":{"id_fonte":"000873303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890282","numero_registro":"202400396119","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA. DIMINUTA\nQUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece\napenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele\nprevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a\nfixação do quantum de diminuição de pena.\n2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal\nfirmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não\nestabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração\nde redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da\nminorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do\nCódigo Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.\nA Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente\na \"possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena\" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,\n3ª S., DJe 1º/6/2022)\n3. No caso, a diminuta quantidade de drogas autoriza fixar a fração\nda minorante no patamar máximo de 2/3.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE DE DROGAS - VALORAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MODULAÇÃO\nDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7cc0d49b66d644883b3497f839e7d014fbec3221e65c035f9617f8d96005327b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
